18/03/2008

ESTATUTOS

Secção I – Do âmbito, natureza, objectivos e atribuições
Artigo 1º
Âmbito
1. É constituída uma associação denominada “MOVIMENTO ALTERNATIVO DO NORDESTE - MAN”;
2. O MAN é uma Associação cívica de direito privado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis;
3. O MAN tem a sua sede Nacional em Mirandela, freguesia de Mirandela, concelho de Mirandela, distrito de Bragança, podendo a transferência ser deliberada pela Comissão Coordenadora, dentro da mesma localidade e pela Assembleia-Geral para localidade diferente, sob proposta favorável da Comissão Coordenadora;
4. O MAN visa actuar no concelho de Mirandela e em qualquer outra zona do território Nacional;
5. O MAN defende a Regionalização;
6. O MAN não é um partido político.
Artigo 2º
Natureza
O MAN é um movimento independente - transversal e aberto aos cidadãos e às cidadãs - que desenvolve a sua acção para o aperfeiçoamento das condições de exercício da cidadania e para o revigoramento da sociedade civil, contribuindo activamente para a eficácia e representatividade das instituições democráticas.
Artigo 3º
Objectivo
O MAN tem como objectivo contribuir, através de todos os meios de intervenção cívica, para o aprofundamento da democracia participativa, visando a renovação da vida democrática por via do preenchimento e efectivação das metas morais e sociais da Constituição da República.
Artigo 4º
Desenvolvimento do objecto
Para o efeito o MAN desenvolve a sua actividade designadamente no sentido:
a) De contribuir para a constituição de uma sociedade de confiança, de diversidade, de coesão e de cidadania, intercultural, que previna a discriminação racial e preserve a liberdade;
b) Da igualdade de homens e mulheres como prioridade da organização social;
c) De contribuir para a melhoria de condições para a entrada na vida adulta das pessoas jovens com dignidade e independência, nomeadamente através de actividades de formação;
d) Do encorajamento a estratégias de emprego e de trabalho digno para obtenção de bem-estar social;
e) Do reforço da solidariedade entre gerações;
f) Da defesa da cultura, do património natural e edificado;
g) Da sensibilização para a indissociabilidade dos direitos políticos, económicos e sociais;
h) De contribuir para a melhoria de condições em matéria de prestação de cuidados médicos e de aplicação de boa justiça;
i) De contribuir, através de acções de formação, para o aprofundamento da cultura de inovação e de qualificação como recurso estratégico na economia do conhecimento;
j) Da sensibilização para a importância da escola pública, responsabilização do ensino privado e a aceitação de competências críticas para a melhoria do ensino;
k) Da sensibilização para o aprofundamento de uma diplomacia de paz, favorecendo a cooperação entre autarquias da região e nacionais;
l) De interagir com os emigrantes portugueses e seus descendentes, na União Europeia e nos outros países do Mundo, para maior ligação a Portugal.
Artigo 5º
Atribuições
Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições do MAN:
a) Promover debates sobre temas relevantes de âmbito local, regional e nacional, através de todos os meios de intervenção cívica;
b) Dinamizar a realização de petições, acções populares e outras iniciativas;
c) Dinamizar e integrar os órgãos que asseguram a participação e representação da comunidade local ou regional, nomeadamente, nos estabelecimentos públicos e privados da Educação pré- escolar e dos ensinos básico, secundário e universitário;
d) Cooperar na realização de iniciativas cívicas promovidas por outras entidades que se coadunem com os princípios, natureza e objectivos do MAN;
e) Projectar as suas actividades e iniciativas no espaço público da cidadania, incluindo os meios de comunicação social e as novas tecnologias de informação;
f) Promover acções nos vários sectores da economia, nomeadamente através da formação, que visem a adequação dos valores humanos à realidade local, regional e nacional;
g) Contribuir, através de todos os meios de intervenção cívica, para o aprofundamento da democracia participativa, visando a renovação da vida democrática;
h) Criar um sítio na Internet para divulgar as suas actividades, incentivar o debate e a reflexão sobre temas actuais que se enquadrem nos seus princípios, natureza e objectivos.
Secção II – Dos membros
Artigo 6º
Membros
Podem ser membros do MAN pessoas singulares que aceitem os seus princípios orientadores.
Artigo 7º
Categorias
O MAN integra as categorias de membros fundadores e membros efectivos.
São membros fundadores as pessoas que aprovaram os Estatutos e que constam na escritura pública do MAN.
São membros efectivos os fundadores, as pessoas singulares que desejem colaborar activamente no desenvolvimento dos objectivos do MAN, pagando a jóia de inscrição e as quotas nos montantes previamente estabelecidos.
Artigo 8º
Admissão
A qualidade de membro efectivo do MAN adquire-se na sequência da subscrição pelo interessado de uma declaração de candidatura, manifestando intenção de aderir à Associação, aceitando os respectivos estatutos, e a aprovação pela Comissão Coordenadora.
Artigo 9º
Direitos
São direitos dos membros efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artº 24º;
d) Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e ser delas informado regularmente;
f) Submeter à apreciação da Comissão Coordenadora quaisquer sugestões que visem a melhor prossecução dos fins do MAN.
Artigo 10º
Deveres
Os membros efectivos devem contribuir para a realização dos objectivos do MAN, bem como para a sua manutenção através do pagamento de jóia e quotas.
Artigo 11º
Perda da qualidade de membro
Os membros que por actos censuráveis prejudiquem o MAN ficam sujeitos à sanção de suspensão de direitos ou exclusão, a deliberar pela Comissão Coordenadora, após ouvir a pessoa interessada na sua defesa;
Das decisões da Comissão Coordenadora cabe recurso para a Assembleia-Geral.
Artigo 12º
Readmissão
Quem tenha perdido a qualidade de membro e deseje ser readmitido, terá de solicitar por escrito o seu reingresso e ficará sujeito às mesmas condições de quem se candidata de novo.
Secção III – Da organização e órgãos sociais
Artigo 13º
Organização
O MAN organiza-se em rede, através de núcleos de cidadãos e cidadãs que voluntariamente se queiram constituir para participar e promover iniciativas que se enquadrem nos objectivos do MAN;
Podem constituir-se Núcleos em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro;
Nos concelhos do Nordeste de Portugal serão criadas Secções Concelhias;
A criação de Secções Concelhias deverá ser proposta por um grupo de vinte membros efectivos, será comunicada à Comissão Coordenadora e ratificada pela Assembleia-Geral;
No concelho da Sede Nacional a criação da Secção Concelhia necessita de proposta favorável da Comissão Coordenadora e ser ratificada pela Assembleia-Geral;
A estrutura do MAN visa enquadrar a sua estratégia geral e dinamizar a respectiva actividade.
Artigo 14º
Órgãos sociais
São órgãos do MAN:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Comissão Coordenadora;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 15º
Núcleos e Secções Concelhias
Podem ser criados Núcleos de base territorial e temática;
A criação de Núcleos deverá ser proposta por um grupo de vinte membros efectivos, será comunicada à Comissão Coordenadora e ratificada pela Assembleia-Geral;
A estrutura de cada Núcleo e de cada Secção Concelhia bem como o seu modo de funcionamento e de financiamento e as suas competências serão objecto de uma deliberação específica a ratificar na mesma reunião da Assembleia-Geral que ratifique a respectiva criação;
A estrutura e os modos de funcionamento dos Núcleos e das Secções Concelhias devem respeitar os estatutos do MAN, as regras da democracia interna, a transparência das decisões e a rotatividade de mandatos;
Os Núcleos e as Secções Concelhias devem apresentar as suas contas junto da Assembleia-Geral;
Quaisquer Núcleos e Secções Concelhias que pretendam financiamento do MAN para a realização das respectivas actividades apresentam proposta fundamentada e orçamentada à Comissão Coordenadora, que delibera em prazo razoável;
O MAN não se responsabiliza pelo pagamento de quaisquer apoios financeiros a actividades que tenham início antes de comunicada à entidade proponente a deliberação prevista no número anterior.
Artigo 16º
Representação
A representação do MAN, em juízo e fora dele, compete ao Presidente da Comissão Coordenadora, o qual em caso de impedimento pode designar um mandatário.
Artigo 17º
Gratuitidade de cargos
Nos órgãos sociais do MAN o exercício de qualquer cargo é gratuito, sem prejuízo do reembolso de todas as despesas, devidamente documentadas, que tenham sido realizadas no âmbito das respectivas funções.
Artigo 18º.
Requisitos para a eleição dos órgãos do MAN
1. Os membros efectivos são elegíveis para a Mesa da Assembleia-Geral, para o Conselho Fiscal, para a Comissão Coordenadora, para as Secções Concelhias, para os Núcleos do MAN, para o Departamento da Juventude do MAN e respectivos Núcleos.
2. Para o Departamento da Juventude do MAN e respectivos Núcleos só são elegíveis os jovens dos catorze aos trinta anos de idade.
Artigo 19º
Mandato
A duração do mandato dos titulares dos órgãos do MAN é de três anos;
São permitidas reconduções, mas, cada membro não poderá ser eleito para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos;
O mandato inicia-se na primeira quinzena a seguir às eleições;
A Comissão Coordenadora deve manter uma lista actualizada de todos os membros eleitos para os Órgãos sociais do MAN, bem como para as Secções concelhias, para os Núcleos do MAN, para o Departamento da Juventude do Movimento e respectivos Núcleos.
Artigo 20º
Estudos e trabalhos específicos
A Comissão Coordenadora, sob proposta dos membros do MAN, poderá decidir apoiar estudos e trabalhos específicos a realizar no âmbito das suas atribuições. As decisões sobre tais apoios e sobre as características dos mesmos serão tomadas, caso a caso, bem como as decisões sobre a divulgação da realização e dos resultados desses estudos ou trabalhos;
Os estudos e trabalhos a desenvolver no âmbito do MAN são abertos a todos os seus membros.
Artigo 21º
Composição da Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral é o órgão soberano do MAN, sendo constituída pelos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal nos termos destes estatutos;
A Assembleia-Geral funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 22º
Competências da Assembleia-Geral
Compete à Assembleia-Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e designadamente:
a) Aprovar os Estatutos do MAN bem como o regimento eleitoral;
b) Alterar, por maioria de três quartos, os Estatutos;
c) Eleger os órgãos sociais;
d) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral;
e) Aprovar o Regimento da Assembleia-Geral;
f) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento Anual;
g) Deliberar sobre o Relatório de Contas apresentado pela Comissão Coordenadora e acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;
h) Fixar, sob proposta da Comissão Coordenadora, os montantes da jóia de inscrição e das quotas;
i) Deliberar, por maioria de três quartos, sobre a dissolução do MAN, sob proposta da Comissão Coordenadora;
j) Ratificar a criação do Departamento da Juventude do Movimento;
k) Ratificar a criação do Departamento de Formação;
l) Ratificar a criação de Secções Concelhias e de Núcleos;
m) Deliberar, por maioria qualificada, sobre os recursos pela exclusão de membros;
n) Apreciar os recursos das decisões da Comissão Coordenadora.
Artigo 23º
Mesa da Assembleia-Geral
1. As reuniões da Assembleia-Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por Presidente, Vice- Presidente e Secretário;
2. Compete à Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar as Assembleias-Gerais;
b) Presidir às sessões e dirigir os respectivos trabalhos.
Artigo 24º
Reuniões da Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, realizando-se a primeira reunião até ao dia 31 de Março;
A Assembleia-Geral reúne também ordinariamente, de três em três anos, para eleger os titulares para os Órgãos Sociais;
A Assembleia-Geral reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a requerimento de qualquer outro dos órgãos sociais, de 20% de membros do MAN, não sendo exigível mais de cem, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 25º
Composição da Comissão Coordenadora
1. A Comissão Coordenadora é o órgão executivo do MAN, sendo constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e cinco Vogais.
2. Após a realização de eleições, para o Departamento da Juventude do MAN, compete a este Departamento indicar dois vogais que terão assento, por inerência, na Comissão Coordenadora, ficando a Comissão Coordenadora com sete vogais.
Artigo 26º
Competências da Comissão Coordenadora
São competências da Comissão Coordenadora:
a) Promover a prossecução dos objectivos e o exercício das atribuições do MAN;
b) Preparar os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais, a submeter à Assembleia-Geral;
c) Gerir as actividades do MAN, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e as decisões da Assembleia-Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
d) Representar o MAN e nomear representantes para todos os fins genéricos ou específicos que tiver por conveniente e cujos mandatos nunca poderão ser prolongados, sem confirmação, para além do prazo para que foram nomeados;
e) Nomear os representantes para os órgãos que asseguram a participação e representação da comunidade local ou regional, nomeadamente, nos estabelecimentos públicos e privados da Educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior;
f) Propor o apoio ao desenvolvimento de estudos e trabalhos específicos, no quadro dos planos de actividades anuais;
g) Atribuir fundos específicos, dentro do orçamento do MAN, e outros tipos de apoio às Secções concelhias, aos Núcleos, ao Departamento da Juventude do Movimento e a determinados estudos e trabalhos;
h) Apresentar à Assembleia-Geral propostas de regulamentos internos que considere necessários ao bom funcionamento dos órgãos sociais da Associação e propor as respectivas alterações;
i) Elaborar o relatório e as contas relativas a cada exercício e apresentá-lo para discussão e aprovação da Assembleia-Geral;
j) Admitir pessoas singulares como membros efectivos;
k) Manter actualizada a lista de membros efectivos e uma lista de todos os membros eleitos para os órgãos sociais, bem como para as respectivas Secções Concelhias e Núcleos do MAN, para o Departamento da Juventude do Movimento e respectivos Núcleos;
l) Coordenar as tarefas de divulgação das actividades do MAN, nomeadamente na comunicação social e na Internet, através do site do MAN;
m) Elaborar o seu regimento interno;
n) Aprovar o regimento interno do Departamento de Formação, sendo dirigido pelo presidente da Comissão Coordenadora, na qualidade de Director, um Director-Adjunto e três Vogais, indicados pelo presidente da Comissão Coordenadora de entre os membros em funções e submetidos, os quatro nomes, à aprovação da Comissão Coordenadora, por voto secreto;
o) Definir as linhas estratégicas gerais da actuação do MAN;
p) Definir os critérios gerais de financiamento do MAN;
q) Definir a forma de interacção com os emigrantes portugueses e seus familiares, com residência na União Europeia e nos outros países do Mundo;
r) Deliberar sobre a representação do MAN em associações e comissões, ou estruturas congéneres, de âmbito concelhio, regional, nacional e internacional;
s) Deliberar sobre a suspensão de direitos e a exclusão de membros;
t) Propor à Assembleia-Geral a criação do Departamento da Juventude do Movimento;
u) Propor à Assembleia-Geral a criação do Departamento de Formação;
v) Propor à Assembleia-Geral a dissolução do MAN.
Artigo 27º
Funcionamento da Comissão Coordenadora
1. A Comissão Coordenadora reúne ordinariamente uma vez por mês.
2. A Comissão Coordenador reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou por, pelo menos, metade mais um dos membros que na mesma têm assento.
Artigo 28º
Composição, reuniões e funcionamento do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por Presidente e dois Vogais;
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano;
O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e competências.
Artigo 29º
Competências do Conselho Fiscal
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Acompanhar a gestão económico-financeira da Comissão Coordenadora;
b) Examinar os elementos de escrita elaborados pela Comissão Coordenadora e dar parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas relativas a cada exercício anual para apreciação em Assembleia-Geral;
c) Pronunciar-se, sob proposta da Comissão Coordenadora, quanto ao dispêndio de verbas do fundo de reserva.
Artigo 30º
Convocatórias
1. Os membros efectivos são convocados pelos Presidentes dos órgãos do MAN, por meio de aviso postal, com oito dias de antecedência em relação à data de cada reunião.
2. No aviso postal deve constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
3. Os órgãos do MAN só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, à excepção dos casos onde é exigida uma presença mais expressiva, nomeadamente algumas deliberações da Assembleia-Geral.
Artigo 31º
Eleições
A eleição dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Comissão Coordenadora, do Conselho Fiscal, das Secções Concelhias, dos Núcleos e do Departamento da Juventude do MAN é realizada por escrutínio secreto, directo e universal;
Aos sócios do MAN é permitido o voto presencial ou por e-mail;
A Comissão Coordenadora envia até ao décimo dia do acto eleitoral, por e-mail, aos sócios com e-mail registado no MAN, com as quotas pagas de acordo com a deliberação da Assembleia-Geral, o impresso apropriado para ser devidamente preenchido e devolvido, para o e-mail do MAN, até noventa e seis horas do início da votação de cada acto eleitoral;
Os votos recebidos, por e-mail, só serão tornados públicos após o encerramento das urnas, na Sede Nacional do MAN, nas Sedes das Secções Concelhias e nas Sedes dos Núcleos do MAN;
Os votos recebidos, por e-mail, ficam à guarda do Presidente da Comissão Coordenadora;
O presidente da Comissão Coordenadora emite uma “informação geral”, até vinte e quatro horas do início de cada acto eleitoral, onde constam os sócios que exerceram o seu direito de voto, via e-mail, estando impedido de revelar o sentido de voto de qualquer sócio que constar na informação geral;
A informação geral será enviada, por e-mail, a todas as mesas eleitorais para ser anexada ao caderno eleitoral, para controlo e impedimento de qualquer voto em duplicado;
As eleições para as Secções Concelhias, para o Departamento da Juventude do MAN e respectivos Núcleos realizam-se de acordo com o estipulado neste artigo e tudo que seja determinado em Regulamentos aprovados;
A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas, cujos membros eleitos são os que resultarem da aplicação do método da representação proporcional;
As listas e respectivas convocatórias, para os actos eleitorais, serão inseridas no site do MAN;
O Presidente de cada órgão será o primeiro nome da Lista mais votada.
Secção IV – Do financiamento
Artigo 32º
Fundo de reserva
Durante o primeiro ano de actividade do MAN cinco por cento das receitas entradas serão destinadas à constituição do fundo de reserva.
O MAN não terá capital social nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por cinco por cento dos saldos anuais das contas da gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeita a autorização da Comissão Coordenadora após prévia apreciação do Conselho Fiscal.
Artigo 33º
Receitas
São fontes de receita do MAN:
a) As jóias de inscrição e as quotas pagas pelos seus membros;
b) Quaisquer apoios financeiros com que os membros queiram contribuir para além das quotizações;
c) Os subsídios ou comparticipações, subvenções, financiamentos ou apoios oficiais ou privados – nacionais, transnacionais ou comunitários – que se destinem à prossecução dos fins do MAN;
d) Quaisquer legados, a favor da Associação, quando deles possa provir algum rendimento;
e) A retribuição de quaisquer outras actividades destinadas à prossecução dos objectivos e à execução das atribuições do MAN, nomeadamente actividades de formação;
f) O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
g) Quaisquer rendimentos provenientes da venda de publicações ou outras edições promovidas ou participadas pelo MAN, bem como da realização de leilões ou venda de objectos de arte, livros, discos, CD’s, DVD’s ou peças de colecção oferecidas ao MAN;
h) O produto das inscrições em seminários, visitas de estudo e outros eventos;
i) O rendimento ou proveito de realizações ligadas à vida associativa;
j) Quaisquer donativos a favor da Associação;
O valor das jóias e quotas será objecto de deliberação em Assembleia-Geral;
A participação das Secções Concelhias e dos Núcleos nas receitas do MAN será objecto de regulamento próprio.
Artigo 34º
Despesas
As despesas do MAN são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e as que lhe sejam impostas por lei.
Artigo 35º
Transparência das contas
O MAN tornará públicas as suas contas anuais aprovadas pela Assembleia-Geral.
As Secções Concelhias, os Núcleos e o Departamento da Juventude têm as suas competências suspensas – só podendo agir em assuntos de mera gestão corrente – e os apoios financeiros cancelados enquanto não forem tornadas públicas as respectivas contas anuais.
A Comissão Coordenadora liberta os apoios financeiros cancelados, após tornadas públicas as respectivas contas anuais das Secções Concelhias, dos Núcleos e do Departamento da Juventude.
Secção V – Disposições finais e transitórias
Artigo 36º
Dissolução
Sem prejuízo no disposto no Artigo 182º do Código Civil, a deliberação sobre a dissolução do MAN será tomada, por maioria de três quartos, em Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim, desde que nela estejam presentes três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos e ouvida a Comissão Coordenadora.
Artigo 37º
Omissões e litígio
Tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos será regulado pelo disposto no Código Civil, designadamente, o previsto nos artigos 157º a 184º.
Em caso de litígio, vigorará o foro da comarca da sede Nacional do MAN, com renúncia expressa a qualquer outro.
Artigo 38º
Primeiras eleições
Até à eleição dos titulares dos Órgãos Sociais funcionará uma Comissão Instaladora composta pelos membros fundadores que aprovaram os Estatutos e que constam na escritura pública do MAN.
As primeiras eleições realizar-se-ão nos cento e oitenta dias imediatamente posteriores à constituição do MAN, em Assembleia-Geral Eleitoral convocada para o efeito pela Comissão referida no número anterior.
Artigo 39º
Juventude
Sob proposta da Comissão Coordenadora pode ser criado um Departamento para a Juventude do MAN, jovens dos catorze aos trinta anos de idade.
A estrutura do “Departamento da Juventude” bem como o seu modo de funcionamento, de financiamento e as suas competências serão objecto de uma deliberação específica a ratificar na mesma reunião da Assembleia-Geral que ratifique a respectiva criação.
A estrutura e os modos de funcionamento do Departamento da Juventude devem respeitar os estatutos do MAN, as regras da democracia interna, a transparência das decisões e a rotatividade dos mandatos.
Podem ser criados Núcleos de base territorial e temática, no país e no estrangeiro.
Os membros da Juventude ao perfazerem dezoito anos de idade são, obrigatoriamente, considerados membros efectivos do MAN, ficando sujeitos a todos os direitos e deveres consignados nos estatutos do MAN.
Artigo 40º
Regiões Administrativas
O MAN considera a criação de Regiões Administrativas – como estipula a Constituição da República – um factor de estabilidade social que contribui para o desenvolvimento das Regiões do País.
Artigo 41º
Associação de utilidade pública
Após a publicação dos Estatutos e a eleição dos órgãos sociais do MAN, a Comissão Coordenadora desenvolve o processo, junto das entidades competentes, para a obtenção do estatuto de entidade formadora e de Associação de utilidade pública.